22 de novembro de 2007

REGULAMENTO INTERNO

REGULAMENTO INTERNO

Artigo 1º

As partes comuns do condomínio (rua interna e servidão) são de uso exclusivo dos condôminos, seus familiares, amigos e convidados.

ARTIGO 2º

É expressamente proibida a entrada na rua interna do condomínio de ambulantes, vendedores, pedintes, pregadores religiosos ou quaisquer pessoas que pratiquem atividades que concorram para subtrair a tranqüilidade e a privacidade dos condôminos ou coloquem em vulnerabilidade a segurança do condomínio.

É defeso aos condôminos facilitar a entrada dessas pessoas ao interior do condomínio.

A exceção é dada aos funcionários devidamente credenciados das empresas públicas (LIGHT, CEDAE, CEG, TELEMAR) ou a entregadores e profissionais de empresas particulares (farmácias, revistas, jornais, supermercados, TV a cabo, etc).

Na data da realização do serviço, o condômino solicitante se responsabilizará pelo acesso e saída do profissional ao condomínio.

ARTIGO 3º

As calçadas localizadas em frente às unidades autônomas podem ser utilizadas para colocação de vasos de plantas, canteiros, jardineiras, bancos, mesas e outros que sejam de interesse dos condôminos moradores, desde que não ocupem áreas comuns do condomínio.

ARTIGO 4º

É proibido depositar lixo ou entulho de obras na rua interna da vila. Deverão ser observadas as normas de utilização da lixeira que estão em vigor.

O lixo poderá ser colocado na lixeira somente a partir da manhã dos dias de coleta.

A remoção de entulho e bens inservíveis deverá ser solicitada a COMLURB pelo responsável pela obra.

ARTIGO 5º

É proibido para os condôminos o uso da água comum do condomínio para serviços particulares (lavar de carros, molhar plantas e outros).

ARTIGO 6º

A circulação de animais domésticos nas partes comuns do condomínio deverá ser feita em companhia dos donos e com o animal portando coleira.

Os dejetos dos animais deverão ser limpos imediatamente pelo responsável pelo animal.

ARTIGO 7º

Às crianças são permitidas as brincadeiras na rua interna e partes comuns do Condomínio que NÃO ofereçam riscos para o patrimônio particular dos condôminos.

São autorizados patins jogos com bolas pequenas de plástico, boliche, jogo de peteca, pular corda, jogo-da-amarelinha, pique-alto, pique-bandeira, queimado com bola pequena de plástico e qualquer modalidade de atividade infantil que promova a interação social, o respeito entre crianças vizinhas e estimule a noção de socialização e de vida comunitária.

ARTIGO 8º

É proibido soltar pipas e balões nas áreas comuns do Condomínio.

É proibido andar de bicicleta ou de patinetes na rua interna do Condomínio e nas partes de uso comum.

É proibida a prática de atividades esportivas e/ou recreativas com bolas oficiais de couro (ou material similar) e com brinquedos fabricados em madeira, ferro ou qualquer tipo de matéria-prima que ofereça risco de dano material aos carros estacionados na rua interna e seus acessórios, aos vidros de portas e janelas e às unidades autônomas em geral.

Aos pais e responsáveis caberá o dever de orientar e vigiar seus filhos e todas as crianças que estiverem de visita em suas casas.

Nos casos de eventuais prejuízos materiais decorrentes de brincadeiras infantis as partes envolvidas resolverão entre si a forma e o valor do ressarcimento, guardados os preceitos de urbanidade e bom senso.

ARTIGO 9º

É PROIBIDO o acesso de veículos de visitantes à rua interna e partes comuns do Condomínio.

É defeso a qualquer condômino ou visitante estacionar veículos na servidão do condomínio.

O Condomínio possui o número limite de 14 (quatorze) vagas de carro localizadas em frente às unidades autônomas. Não é permitido o estacionamento de veículos acima deste limite na rua interna do condomínio.

O estacionamento de veículos nas vagas existentes em frente às unidades autônomas está condicionado à expressa autorização do condômino cedente. Este deverá comunicar ao Síndico, por escrito, no Livro de Ocorrências, que a vaga foi cedida, o prazo pelo qual foi cedida e a quem foi cedida.

Nas festas particulares ou do Condomínio NÃO será permitido o estacionamento de carros de convidados no interior da rua interna durante a realização do evento.

É proibido o estacionamento de veículos no espaço central localizado nos fundos da rua interna.

O não cumprimento deste artigo implicará na cobrança de multa no valor de 01 (uma) cota condominial vigente.

ARTIGO 10º

Fica determinado que o registro de reclamações, solicitações ou sugestões de qualquer natureza deverá ser feito por escrito, em livro próprio, que ficará guardado na caixa localizada ao lado do portão de pedestres.

Só serão acatadas as reclamações, solicitações ou sugestões que estiverem registradas, datadas e devidamente assinadas pelo condômino reclamante no livro referido.

Ao Síndico caberá responder, por escrito, no mesmo livro.

ARTIGO 11º

São permitidos quaisquer tipos de atividades festivas, sociais e confraternizações em geral, dentro das unidades autônomas ou no espaço comum do Condomínio, devendo-se observar os seguintes limites de horário:

§ sábados e vésperas de feriado: horário limite até 00h00min. Após este horário o evento poderá continuar, dentro ou fora das unidades autônomas, observando-se os limites de reprodução de som ou barulho de qualquer natureza que contribuam para a perturbação do descanso dos condôminos.

§ domingos e dia úteis: horário limite até 22h00min. Após este horário o evento poderá continuar, dentro ou fora das unidades autônomas, observando-se os limites de reprodução de som ou barulho de qualquer natureza que contribuam para a perturbação do descanso dos condôminos.

O não cumprimento deste artigo implicará na cobrança de multa no valor de 01 (uma) cota condominial vigente.

ARTIGO 12º

No caso de eventos sociais particulares, o condômino responsável fará a comunicação ao Síndico em até 03 (três) dias antes da data da sua realização, por escrito, no Livro de Ocorrências.

O condômino responsável poderá optar por deixar as áreas comuns e a rua interna limpas, varridas e o lixo recolhido logo após o término do evento ou pagar antecipadamente uma taxa no valor de 01 (uma) cota condominial, vigente para que se pague um zelador para fazer o serviço da limpeza do local.

O não cumprimento deste artigo implicará na cobrança de uma taxa no valor de 01 (uma) cota condominial vigente.

ARTIGO 13º

É obrigatório o uso da sinaleira com alarme sonoro no período de 07h:00min às 22h: 00min, nos termos da Lei.

Após as 22h:00min o alarme deverá ser desligado permanecendo apenas o alarme pisca-pisca.

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Virgínia Meirim