22 de março de 2007

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CONVENÇÃO CONDOMINIAL

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DA VILA 23 DO CONJUNTO RESIDENCIAL HONÓRIO MONTEIRO

CLÁUSULA I

O Condomínio da Vila 23 do Conjunto residencial Honório Monteiro, inscrito no CNPJ sob o número 06.355.104./0001-03, sito na Rua Rocha Pita, número 23, Cachambi, no município do Rio de Janeiro é um condomínio de natureza exclusivamente residencial construído originalmente com 14 (quatorze) unidades autônomas, todas edificadas com dois pavimentos.

A unidade autônoma 02 foi desmembrada em duas unidades autônomas independentes que passaram a ser designadas como unidade autônoma 02 apto 101 (no primeiro pavimento) e unidade autônoma 02 apto 201 (no segundo pavimento).

Desta forma, o CONDOMÍNIO DA VILA 23 DO CONJUNTO RESIDENCIAL HONÓRIO MONTEIRO é efetivamente constituído de 15 (quinze) unidades autônomas. As despesas e encargos comuns são rateados entre 15 (quinze) partes iguais.

Os terrenos das unidades 01.02.13.e 14 (unidades extremas) medem 5, 175m de frente por 16m de fundos.

.A área interna do condomínio mede 08m de largura por 35,5m de comprimento e a passagem (servidão) mede 04 m de largura por 18,93m até o alinhamento da rua, na altura do meio fio.

Em frente a todas as unidades autônomas há uma calçada medindo 01m de largura que não fazem parte da área comum (rua interna) do condomínio e são de propriedade dos condôminos que são responsáveis por sua manutenção e conservação.

CLÁUSULA II

O Condomínio propriamente dito é constituído pela parte comum cuja área é formada pelas frações correspondentes ao espaço localizado em frente a cada uma das unidades autônomas.

CLÁUSULA III

São coisas inalienáveis, de propriedade comum a todos os condôminos, a rua interna, a servidão, o muro localizado no final da rua interna, os muros localizados na servidão, o relógio de luz e as instalações elétricas e hidráulicas localizadas na área externa.

Os medidores de gás, luz, água e esgoto das unidades autônomas estão alocados em casinholas em frente a cada unidade. Sua conservação e limpeza são de responsabilidade dos condôminos.

CLÁUSULA IV

É terminantemente proibido o aluguel ou a venda de qualquer uma das unidades autônomas para fins comerciais ou práticas públicas de qualquer natureza.

É defeso ao inquilino ou proprietário morador a sublocação das partes ou do todo das unidades autônomas.

O Condomínio dar-se-á o direito de resolver a questão à luz da Lei quando do não cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA V

Cada condômino tem o direito de fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses condicionados, porém, às normas da política de boa vizinhança e urbanidade.

CLÁUSULA VI

Cada condômino poderá usar as partes e coisas comuns de forma a não causar dano ou incômodo aos demais morador, nem obstáculos ou embaraços ao bom uso das partes citadas.

CLÁUSULA VII

São encargos financeiros inadiáveis comuns a todos os condôminos: o pagamento das taxas de energia elétrica e água das instalações externas, da manutenção dos portões de pedestre, da garagem e dos interfones, dos serviços de faxinaria, do registro de Atas e do depósito de 20% da receita mensal em conta-poupança.

A receita mensal das cotas condominiais destinar-se-á-se exclusivamente ao pagamento destes encargos.

CLÁUSULA VIII

A realização de obras úteis deverá ser aprovada em AGE por maioria do todo. A realização de obras voluptuárias e a demolição de benfeitorias realizadas por administrações anteriores deverão ser aprovadas em AGE por 2/3 do todo. Em todos os casos deverá ser apresentada justificativa circunstanciada para a mudança proposta.

Na AGE deverão também ser apresentados 03 (três) orçamentos para a execução do serviço para que possam se avaliados e votados pelos membros presentes.

CLÁUSULA IX

A recuperação das fachadas das unidades autônomas (nos dois pavimentos), incluindo mudança do tipo de portas e janelas, pintura, revestimentos, colocação de toldos e marquises e demais alterações é da total responsabilidade dos condôminos.

É permitida a construção de um terceiro pavimento para área de lazer ou para ampliação da área do imóvel.

A construção do terceiro pavimento está obrigatoriamente sujeita a um cálculo estrutural por Engenheiro Responsável, que assinará a ART, e à autorização para a obra concedida pela Prefeitura. Caberá ao condômino requerer esta autorização.

É defeso ao condômino a construção de um terceiro pavimento para locação e/ou sublocação para terceiros ou para práticas comerciais de qualquer natureza que promovam o acesso de pessoas à rua interna do Condomínio. Far-se-á exceção para aquelas em que a entrada e saída de pessoas estranhas ao Condomínio sejam feitas exclusivamente pela Rua Ferreira de Andrade.

CLÁUSULA X

As cotas condominiais terão valores iguais para as 15 (quinze) unidades autônomas.

O condômino que não pagar a cota condominial até a data do vencimento terá a cobrança acrescida de multa de 2% sobre o valor da cota, nos termos da legislação vigente.

Após o terceiro mês de inadimplemento o condomínio poderá fazer a cobrança por meios judiciais.

CLÁUSULA XI

A administração do condomínio ficará a cargo de um Síndico, que deverá ser condômino, e de um Conselho Consultivo composto por 03 (três) condôminos proprietários e/ou inquilinos, sem remuneração, eleitos por prazo de dois anos, o qual poderá renovar-se.

As atividades do Síndico serão sempre supervisionadas e aprovadas pelo Conselho Consultivo.

CLÁUSULA XII

A eleição do Síndico e do Conselho Consultivo ocorrerá sempre em ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, ao final de cada mandato, por meio de voto secreto.

CLÁUSULA XIII

Terão direito a voto nas ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS e ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS os condôminos que estiverem em dia com suas cotas condominiais.

CLÁUSULA XIV

Os inquilinos terão o direito de deliberar, decidir, impugnar, dar sugestões e votar questões de responsabilidade e interesse coletivo sempre que o proprietário do imóvel emitir procuração para este fim.

Nas Assembléias só é permitido o número máximo de 01(uma) procuração por cada condômino.

Ao Síndico não é permitido apresentar procuração de condôminos.

CLÁUSULA XV

As atribuições do Síndico são de administrar o Condomínio e representá-lo em JUÍZO ou fora dele, perante qualquer repartição pública ou autárquica e prestar contas da receita e despesas ao final de seu mandato ou sempre que solicitado pelos condôminos por meio de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.

CLÁUSULA XVI

O Síndico eleito não terá autoridade para terceirizar a administração do Condomínio sem a prévia aprovação de 2/3 do todo em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.

No caso de a terceirização da administração do condomínio for aprovada em AGE, as despesas e taxas cobradas pela empresa contratada serão obrigatoriamente pagas pelo próprio Síndico e não poderão ser repassadas para as contas do condomínio.

Ao Síndico caberá fiscalizar a empresa que irá gerenciar o movimento financeiro do condomínio e promover as obras que se fizerem necessárias.

CLÁUSULA XVII

Fica determinado que 20% (vinte por cento) da receita das cotas condominiais deverão ser depositados na Conta-Poupança do Condomínio, ou em Fundo de Renda Fixa, como FUNDO DE RESERVA para a cobertura despesas feitas em cumprimento à determinação legal ou fiscal.

CLÁUSULA XVIII

Sempre que o custo de toda obra útil ou obra voluptuária para o Condomínio, ou para as partes de uso comum, for maior do que o saldo existente na conta-corrente do condomínio, o valor da benfeitoria será rateado entre as 15 (quinze) unidades autônomas, em partes iguais, no valor máximo de uma (01) cota condominial vigente.

CLÁUSULA XIX

As cotas condominiais serão reajustadas anualmente na ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA para prestação de contas, por meio de proposta apresentada pelo Síndico, e aprovada pelos membros presentes.

CLÁUSULA XX

Haverá, anualmente, uma ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA para prestação de contas convocada pelo Síndico, por meio de EDITAL DE CONVOCAÇÃO, que se reunirá com 2/3 dos condôminos, em primeira convocação e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes, a ser realizada no último sábado do mês de maio do ano civil.

CLÁUSULA XXI

Poderão ser convocadas pelo Síndico, ou por moradores que representem um 1/4 do total de condôminos, ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS que serão realizadas com a presença de 2/3 dos condôminos, em primeira convocação, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes.

CLÁUSULA XXII

Os adendos e as eventuais alterações nesta CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO só poderão ser feitos em ASSEMBLÉIA GERAL EXTARORDINÁRIA por meio de aprovação de 2/3 do todo.

CLÁUSULA XXIII

As decisões das ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA e ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA obrigam todos os condôminos, proprietários ou inquilinos, para que as disposições desta CONVENÇÃO CONDOMINIAL e do REGULAMENTO INTERNO devam constar no contrato de locação, na hipótese de aluguel das unidades autônomas.

CLÁUSULA XXIV

Os condôminos obrigam-se por si, seus herdeiros ou sucessores pelo fiel cumprimento desta CONVENÇÂO CONDOMINIAL e deste REGULAMENTO INTERNO em todos os seus termos e obrigações.

CLÁUSULA XXV

Estabelece o presente REGULAMENTO INTERNO:

Artigo 1º

As partes comuns do condomínio (rua interna e servidão) são de uso exclusivo dos condôminos, seus familiares, amigos e convidados.

ARTIGO 2º

É expressamente proibida a entrada na rua interna do condomínio de ambulantes, vendedores, pedintes, pregadores religiosos ou quaisquer pessoas que pratiquem atividades que concorram para subtrair a tranqüilidade e a privacidade dos condôminos ou coloquem em vulnerabilidade a segurança do condomínio.

É defeso aos condôminos facilitar a entrada dessas pessoas ao interior do condomínio.

A exceção é dada aos funcionários devidamente credenciados das empresas públicas (LIGHT, CEDAE, CEG, TELEMAR) ou a entregadores e profissionais de empresas particulares (farmácias, revistas, jornais, supermercados, TV a cabo, etc).

Na data da realização do serviço, o condômino solicitante se responsabilizará pelo acesso e saída do profissional ao condomínio.

ARTIGO 3º

As calçadas localizadas em frente às unidades autônomas podem ser utilizadas para colocação de vasos de plantas, canteiros, jardineiras, bancos, mesas e outros que sejam de interesse dos condôminos moradores, desde que não ocupem áreas comuns do condomínio.

ARTIGO 4º

É proibido depositar lixo ou entulho de obras na rua interna da vila. Deverão ser observadas as normas de utilização da lixeira que estão em vigor.

O lixo poderá ser colocado na lixeira somente a partir da manhã dos dias de coleta.

A remoção de entulho e bens inservíveis deverá ser solicitada a COMLURB pelo responsável pela obra.

ARTIGO 5º

É proibido para os condôminos o uso da água comum do condomínio para serviços particulares (lavar de carros, molhar plantas e outros).

ARTIGO 6º

A circulação de animais domésticos nas partes comuns do condomínio deverá ser feita em companhia dos donos e com o animal portando coleira.

Os dejetos dos animais deverão ser limpos imediatamente pelo responsável pelo animal.

ARTIGO 7º

Às crianças são permitidas as brincadeiras na rua interna e partes comuns do Condomínio que NÃO ofereçam riscos para o patrimônio particular dos condôminos.

São autorizados patins jogos com bolas pequenas de plástico, boliche, jogo de peteca, pular corda, jogo-da-amarelinha, pique-alto, pique-bandeira, queimado com bola pequena de plástico e qualquer modalidade de atividade infantil que promova a interação social, o respeito entre crianças vizinhas e estimule a noção de socialização e de vida comunitária.

ARTIGO 8º

É proibido soltar pipas e balões nas áreas comuns do Condomínio.

É proibido andar de bicicleta ou de patinetes na rua interna do Condomínio e nas partes de uso comum.

É proibida a prática de atividades esportivas e/ou recreativas com bolas oficiais de couro (ou material similar) e com brinquedos fabricados em madeira, ferro ou qualquer tipo de matéria-prima que ofereça risco de dano material aos carros estacionados na rua interna e seus acessórios, aos vidros de portas e janelas e às unidades autônomas em geral.

Aos pais e responsáveis caberá o dever de orientar e vigiar seus filhos e todas as crianças que estiverem de visita em suas casas.

Nos casos de eventuais prejuízos materiais decorrentes de brincadeiras infantis as partes envolvidas resolverão entre si a forma e o valor do ressarcimento, guardados os preceitos de urbanidade e bom senso.

ARTIGO 9º

É PROIBIDO o acesso de veículos de visitantes à rua interna e partes comuns do Condomínio.

É defeso a qualquer condômino ou visitante estacionar veículos na servidão do condomínio.

O Condomínio possui o número limite de 14 (quatorze) vagas de carro localizadas em frente às unidades autônomas. Não é permitido o estacionamento de veículos acima deste limite na rua interna do condomínio.

O estacionamento de veículos nas vagas existentes em frente às unidades autônomas está condicionado à expressa autorização do condômino cedente. Este deverá comunicar ao Síndico, por escrito, no Livro de Ocorrências, que a vaga foi cedida, o prazo pelo qual foi cedida e a quem foi cedida.

Nas festas particulares ou do Condomínio NÃO será permitido o estacionamento de carros de convidados no interior da rua interna durante a realização do evento.

É proibido o estacionamento de veículos no espaço central localizado nos fundos da rua interna.

O não cumprimento deste artigo implicará na cobrança de multa no valor de 01 (uma) cota condominial vigente.

ARTIGO 10º

Fica determinado que o registro de reclamações, solicitações ou sugestões de qualquer natureza deverá ser feito por escrito, em livro próprio, que ficará guardado na caixa localizada ao lado do portão de pedestres.

Só serão acatadas as reclamações, solicitações ou sugestões que estiverem registradas, datadas e devidamente assinadas pelo condômino reclamante no livro referido.

Ao Síndico caberá responder, por escrito, no mesmo livro.

ARTIGO 11º

São permitidos quaisquer tipos de atividades festivas, sociais e confraternizações em geral, dentro das unidades autônomas ou no espaço comum do Condomínio, devendo-se observar os seguintes limites de horário:

§ sábados e vésperas de feriado: horário limite até 00h00min. Após este horário o evento poderá continuar, dentro ou fora das unidades autônomas, observando-se os limites de reprodução de som ou barulho de qualquer natureza que contribuam para a perturbação do descanso dos condôminos.

§ domingos e dia úteis: horário limite até 22h00min. Após este horário o evento poderá continuar, dentro ou fora das unidades autônomas, observando-se os limites de reprodução de som ou barulho de qualquer natureza que contribuam para a perturbação do descanso dos condôminos.

O não cumprimento deste artigo implicará na cobrança de multa no valor de 01 (uma) cota condominial vigente.

ARTIGO 12º

No caso de eventos sociais particulares, o condômino responsável fará a comunicação ao Síndico em até 03 (três) dias antes da data da sua realização, por escrito, no Livro de Ocorrências.

O condômino responsável poderá optar por deixar as áreas comuns e a rua interna limpas, varridas e o lixo recolhido logo após o término do evento ou pagar antecipadamente uma taxa no valor de 01 (uma) cota condominial, vigente para que se pague um zelador para fazer o serviço da limpeza do local.

O não cumprimento deste artigo implicará na cobrança de uma taxa no valor de 01 (uma) cota condominial vigente.

ARTIGO 13º

É obrigatório o uso da sinaleira com alarme sonoro no período de 07h:00min às 22h: 00min, nos termos da Lei.

Após as 22h:00min o alarme deverá ser desligado permanecendo apenas o alarme pisca-pisca.

CLÁUSULA XXVI

Fica determinado que as imobiliárias e administradoras de imóveis deverão obrigatoriamente endereçar ao Síndico a carta de apresentação de novos inquilinos e/ou proprietários os quais deverão tomar conhecimento e cumprir o contido na Convenção Condominial e no Regimento Interno.

CLÁUSULA XXVII

Fica eleito o foro desta cidade para qualquer questão decorrente do CONdomínio da Vila 23 do Conjunto residencial Honório Monteiro.

CLÁUSULA XXVIII

Esta CONVENÇÃO CONDOMINIAL e este REGULAMENTO INTERNO entrarão em vigor na data de sua aprovação, revogados a Convenção Condominial e o Regulamento Interno de 09 de março de 1965, e quaisquer disposições em contrário.

Rio de Janeiro, RJ, 19 de março de 2007.

Aprovam e assinam a presente CONVENÇÃO CONDOMINIAL e o presente REGIMENTO INTERNO do CONDOMÍNIO DA VILA 23 DO CONJUNTO RESIDENCIAL HONÓRIO MONTEIRO os condôminos: